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GUIA DE BOAS PRÁTICAS PARA O CONSUMO SUSTENTÁVEL

Material retirado do site do Ministério do Meio Ambiente (www.meioambiente.gov.br)

 

A presente Declaração Universal dos Direitos da Água foi proclamada tendo como objetivo atingir todos os indivíduos, todos os povos e todas as nações, para que todos os homens, tendo esta Declaração constantemente presente no espírito, se esforcem, através da educação e do ensino, em desenvolver o respeito aos direitos e obrigações nela anunciados e assim, com medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e sua aplicação efetiva.

Artigo 1º - A água faz  parte do patrimônio do planeta. Cada continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidadão  é plenamente responsável aos olhos de todos;

Artigo 2º  - A água é a seiva do nosso planeta. Ela é a condição essencial de vida de todo ser vegetal, animal ou humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou agricultura. O direto à água é um dos direitos fundamentais do ser humano: o direto à vida, tal qual é estipulado no Artigo 3º da Declaração Universal dos Direitos do Homem;

Artigo 3º - Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia;

Artigo 4º - O equilíbrio e o futuro de nosso planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende, em particular, da preservação dos oceanos e mares, por onde os ciclos começam;

Artigo 5º - A água não somente uma herança dos nossos predecessores: ela é sobretudo um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como uma obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras;

Artigo 6º - A água não é  uma doação gratuita da natureza; ela tem valor econômico; precisa-se saber que ela é , algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo;

Artigo 7º - A água não deve ser desperdiçada nem poluída nem envenenada. De maneira geral, sua utilização dever ser feita com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis;

Artigo 8º - A utilização da água implica respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Essa questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado;

Artigo 9º - A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social;

Artigo 10º - O planejamento da gestão da água deve levar em conta solidariedade e o consenso em razão da sua distribuição desigual sobre a Terra.

Fonte: Caderno de Princípios de Proteção à Vida – Programa Nacional de Educação Ambiental / Ministério do Meio Abiente

Danielle Passos Gomes