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A presente Declaração
Universal dos Direitos da Água foi proclamada tendo como objetivo
atingir todos os indivíduos, todos os povos e todas as nações,
para que todos os homens, tendo esta Declaração constantemente
presente no espírito, se esforcem, através da educação e do
ensino, em desenvolver o respeito aos direitos e obrigações nela
anunciados e assim, com medidas progressivas de ordem nacional e
internacional, o seu reconhecimento e sua aplicação efetiva.
Artigo 1º - A água
faz parte do patrimônio
do planeta. Cada continente, cada povo, cada nação, cada região,
cada cidadão é
plenamente responsável aos olhos de todos;
Artigo 2º -
A água é a seiva do nosso planeta. Ela é a condição essencial
de vida de todo ser vegetal, animal ou humano. Sem ela não poderíamos
conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou
agricultura. O direto à água é um dos direitos fundamentais do
ser humano: o direto à vida, tal qual é estipulado no Artigo 3º
da Declaração Universal dos Direitos do Homem;
Artigo 3º - Os
recursos naturais de transformação da água em água potável são
lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser
manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia;
Artigo 4º - O equilíbrio
e o futuro de nosso planeta dependem da preservação da água e de
seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando
normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este
equilíbrio depende, em particular, da preservação dos oceanos e
mares, por onde os ciclos começam;
Artigo 5º - A água não
somente uma herança dos nossos predecessores: ela é sobretudo um
empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma
necessidade vital, assim como uma obrigação moral do homem para
com as gerações presentes e futuras;
Artigo 6º - A água não
é uma doação
gratuita da natureza; ela tem valor econômico; precisa-se saber que
ela é , algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem
escassear em qualquer região do mundo;
Artigo 7º - A água não
deve ser desperdiçada nem poluída nem envenenada. De maneira
geral, sua utilização dever ser feita com consciência e
discernimento para que não se chegue a uma situação de
esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas
atualmente disponíveis;
Artigo 8º - A utilização
da água implica respeito à lei. Sua proteção constitui uma
obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza.
Essa questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado;
Artigo 9º - A gestão da
água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e
as necessidades de ordem econômica, sanitária e social;
Artigo
10º - O planejamento da gestão da água deve levar em conta
solidariedade e o consenso em razão da sua distribuição desigual
sobre a Terra.
Fonte:
Caderno de Princípios de Proteção à Vida – Programa Nacional
de Educação Ambiental / Ministério do Meio Abiente
Danielle
Passos Gomes
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